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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: 

DF000366/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:

10/06/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR029137/2013

NÚMERO DO PROCESSO:

46206.010168/2013-41

DATA DO PROTOCOLO:

05/06/2013

 

 

SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;

E

SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF, CNPJ n. 02.677.680/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIA DE JESUS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, incluindo indústrias de Móveis de Madeira, de Junco e Vime, de Compensados e Laminados de Madeira, de Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira, de Vassouras, Escovas e Pincéis, de Cortinados e Estofados, como, também, nas indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias ou Marcenarias, e Reformadoras de Móveis de Madeira, e Empresas Transformadoras de Painéis e Madeiras em Peças para Montagem de Móveis e Esquadrias, com abrangência territorial em DF.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2013, os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no caput da cláusula 4ª.

A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2013

CATEGORIA                                                              

MENSAL

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS                 

765,00

AJUDANTE

779,00

MEIO-OFICIAL

873,00

PROFISSIONAL   

1.200,00


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os empregadores concederão a todos os seus empregados, em 1º de maio de 2013, reajuste salarial de 8,2% (oito vírgula dois por cento) sobre os salários praticados em maio de 2012, compensando-se eventuais antecipações compulsórias ou espontâneas concedidas no período de maio de 2012 a abril de 2013.
§ 1º Fica acordado entre as partes convenentes que ficam zeradas todas as perdas até a presente data.
§ 2º O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – DOCUMENTO DE PAGAMENTO SALARIAL

Os empregadores fornecerão a seus empregados, no dia do pagamento do salário, envelope ou documento hábil semelhante, do qual constem obrigatoriamente os salários recebidos por hora, dia, semana, quinzena ou mês, especificamente as horas-extras e os descontos efetuados.

§ 1º No documento de pagamento (envelope) ou meio semelhante, ainda, constarão os nomes do empregado, em papel timbrado ou carimbado pelo empregador.

§ 2º Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.


Descontos Salariais

CLÁUSULA SEXTA – DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS

O desconto a fim de cobrir os danos praticados pelo empregado somente poderá ocorrer quando devidamente comprovado, a negligência, culpa ou dolo.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA – HORA-EXTRA

As horas-extras serão remuneradas da forma abaixo: de segunda a sexta-feira acrescidas em 50% (cinqüenta por cento), nos dias de sábado acrescidas de 60% (sessenta por cento) e as horas-extras efetuadas nos domingos e feriados, serão remuneradas em 120% (cento e vinte por cento).


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O empregado fará jus a um adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) quando completar o 1º triênio, à razão de 10% (dez por cento) quando completar o 2º triênio e à razão de 15% (quinze por cento) quando completar o 3º triênio.

§ 1º Para todos os empregados que na vigência das Convenções Coletivas anteriores tenham adquirido o adicional por tempo de serviço superior aos 15% (quinze por cento), acima estipulado, fica assegurado o direito adquirido.

§ 2º O adicional por tempo de serviço integra o salário, para todos os efeitos legais de acordo com §1º do art. 457 da CLT e enunciado do C. TST.

§ 3º Para efeito de aplicação do adicional, observar-se-á o disposto no artigo 453, da CLT.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA NONA – TRANSPORTE GRATUITO

Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte gratuito, na hipótese em que o empregado for prestar serviço externo, fora da sede da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE

Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte a seus empregados, em dinheiro ou mediante vale-transporte (Lei nº 7.418 de 16/12/85) entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa, podendo descontar o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base.


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS E AUXÍLIO FUNERAL

As empresas contratarão, gratuitamente, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo em favor de todos os seus empregados, com a indenização por morte natural ou decorrente de acidente de trabalho, com lesões permanentes e/ou redução da capacidade de trabalho, com as seguintes coberturas mínimas:

I – R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado,

II – R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de invalidez total ou parcial por acidente, independentemente do local ocorrido,

III – R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de invalidez total ou parcial, por doença adquirida no exercício profissional,

IV – R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado,

V – R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em caso de morte de cada filho do empregado menor de 18 anos ou economicamente dependente do segurado, limitando-se a 4 (quatro) filhos, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado.

§ 1º – As empresas satisfarão o pagamento das indenizações previstas nesta Cláusula por meio de Apólice de Seguro em Grupo, ficando a seguradora responsável pela análise do sinistro e pelo pagamento correspondente, sem qualquer ônus para o empregador.

§ 2º – Além das coberturas acima previstas, a Apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio funeral, no valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de falecimento do segurado, cônjuge e filhos menores de 18 anos ou economicamente dependente do segurado.

§ 3º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuar com os seus trabalhadores outros valores para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do trabalhador, o qual deverá incidir, se for o caso, apenas na parcela que exceder ao limite acima estipulado.

§ 4º – Caso o Empregador não faça o Seguro constante no caput desta Cláusula, fica responsável em arcar com o valor correspondente.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

Ficam os empregadores obrigados a submeter a assistência do Sindicato Laboral às rescisões de contrato de trabalho, no prazo estipulado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89, que acrescenta o parágrafo 6º e 8º do artigo 477 da CLT, que estabelece o que se segue:

                “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado             nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou           dispensa de seu cumprimento.”

A assistência será feita mediante a exibição do extrato bancário ou declaração, dando o saldo da conta pertinente ao FGTS, salvo motivo de força maior comprovada, inclusive quanto ao prazo para submeter à assistência.

§ 1º – A rescisão de que trata a Cláusula 12ª só será válida se submetida à assistência do Sindicato da Categoria Laboral.

§ 2º Nas rescisões de contrato de trabalho, os pagamentos serão efetuados em dinheiro, cheque da praça do Distrito Federal ou Depósito Bancário.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROVA “JÚRIS TANTUM”

É assegurado aos empregadores apresentarem prova ?júris tantum? perante a Justiça do Trabalho, cópia do inquérito policial ou boletim de ocorrência passada por autoridade policial, em fatos determinados da dispensa com justa causa.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores estão obrigados a mencionar no documento de aviso prévio, em caso de dispensa, se há necessidade de cumprir o período legal. Caso o documento não faça a referência, entender-se-á que o empregado está desobrigado do referido cumprimento, sem prejuízo da remuneração respectiva.

PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias faltantes para término do aviso, efetuando-se o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil, imediato ao do término original do aviso.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO

Ficam os empregadores obrigados a utilizar impresso na cor azul para pedido de Demissão do Empregado, ficando proibido o uso de impresso nesta cor quando da admissão de empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRAZO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica sem efeito qualquer contrato de experiência com prazo superior a 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO

O contrato de experiência celebrado com o empregado readmitido na mesma função passa a ter caráter de contrato por tempo indeterminado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Em qualquer circunstância que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, o empregador fornecerá ao empregado demissionário, Declaração de Rendimentos para Efeito de Imposto de Renda e fornecerá Atestado de Afastamento e Salários – ASS, para fins de beneficio do INSS.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que residirem em alojamentos do empregador não poderão ser desalojados antes do pagamento da rescisão do Contrato de Trabalho.


Relações de Trabalho
– Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATESTADO DE GRAVIDEZ

Para fins de proteção à maternidade a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico, fornecido pelo serviço de saúde do Sindicato da Classe Laboral ou de Instituição Oficial, ficando de qualquer forma, a empregada, obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SOBRE A ESTABILIDADE

A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado gravídico, até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, Inciso II, Alínea “B”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Desde que o empregador tenha sido notificado através de Atestado Médico, conforme a Cláusula 12.


Outras estabilidades

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SOBRE EMPREGO ESTUDANTE

Será assegurado ao empregado estudante, abono de falta no(s) dia(s) de prova e exame(s) obrigatório(s) em estabelecimento de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusividade aos estudantes, cuja assiduidade seja comprovada na forma da Lei.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO

As partes convenentes estabelecem que na vigência desta avença normativa, a carga horária semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO BANCO DE HORAS

Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (BANCO DE HORAS), em conformidade com o que dispõe o artigo 6º da Lei n.º 9.601, de 21/1/98, o Decreto n.º 2.490, de 4/2/98 e a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 207, de 31/3/98.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, contados a partir do dia do nascimento; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de seu casamento.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO

O dia 19 (dezenove) de março continua sendo o dia consagrado ao trabalhador da Construção e do Mobiliário, na base territorial do Sindicato da Categoria Laboral e São José, padroeiro da categoria.

§ 1º A comemoração do dia consagrado ao trabalhador e ao padroeiro da categoria é dia 19 de março e será comemorado na Segunda-feira de carnaval de 2014, e em hipótese alguma poderá ser transferido para outro dia.

§ 2º Na Segunda-feira de carnaval, dia da comemoração, não haverá expediente e o dia será remunerado como se fosse trabalhado, retornando ao trabalho na quarta-feira de cinzas no horário normal.

 

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS FÉRIAS

As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência e o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados e o pagamento correspondente às férias será efetuado 05 (cinco) dias antes do respectivo início.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

O empregado que deixar de usar o Equipamento de Proteção Individual – EPI, fornecido pela empresa, será responsabilizado com as penalidades conferidas pela Lei.


Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES

Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, uniforme de trabalho a seus empregados, quando o uso for obrigatório, vedado qualquer desconto, salvo para reposição de uniforme inutilizado por culpa ou dolo do empregado. Quando de uso não obrigatório o valor do uniforme não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do custo.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os empregadores se obrigam a aceitar, também, os atestados dos serviços odontológicos do Sindicato, em comodato com o SECONCI ou SESI, para efeito de justificativa de faltas, ainda que possuam serviço médico e desde que não dado aos mesmos atestados com efeitos retroativos.


Primeiros Socorros

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ACIDENTE DE TRABALHO

Em caso de acidente, o empregador comunicará, imediatamente, à família do acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, o empregador providenciará condução adequada até a sua residência.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ACESSO ÀS EMPRESAS

Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pela entidade profissional em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato de Classe comunicar a visita de seus prepostos ao empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – BOLETINS INFORMATIVOS

Os empregadores permitirão a fixação de Boletins e Avisos do Sindicato dos Trabalhadores em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso, será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADO NAS EMPRESAS

Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

O empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros ou congressos, desde que de Interesse da Categoria Profissional e comunicado à empresa com antecedência é garantida a interrupção do contrato laboral, considerando-se o período de afastamento como efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se esta a assegurar-lhes, quando do retorno, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cargo de vantagens e funções em que se encontrava investido e empregado, desde que exija qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento. 

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do vencimento incluídos os encargos sociais, referente ao período do afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolso ao empregador, mediante documentação apropriada.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA TAXA DE CONVENÇÃO

Com fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 03.03.2013, os empregadores descontarão dos seus empregados sindicalizados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de junho de 2013, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2014.

§ 1º- As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2013.

§ 2º- Os recolhimentos devidos serão efetuados em qualquer agência bancária até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do desconto. Após essa data os recolhimentos só serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento do respectivo valor será caracterizada como crime de apropriação indébita, sujeitando-se o(s) responsável(eis) às cominações do artigo 168 do Código Penal.

§ 3º- O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.

§ 4º- O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2013, e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília -STICMB. 

§ 5º- Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2013, poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br

§ 6º- Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias da data do recolhimento, cópia do boleto acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto.

 § 7º- Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato Laboral cópia da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, nos meses de abril e julho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário do Distrito Federal – SINDIMAM, realizada no dia  26 de fevereiro de 2013, com fulcro no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, todas as empresas que desempenham as atividades econômicas descritas na cláusula segunda desta Convenção, associadas ou não, recolherão  em favor do Sindicato até o dia 31 de agosto de 2013, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL, equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha bruta de pagamento do mês de julho de 2013, respeitado o limite mínimo. 

§ 1º – Fica estipulado que o mínimo a ser recolhido por empresa será o equivalente a R$ 150,00  (valor para pagamento em 31/08/2013).

§ 2º O recolhimento será efetuado em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal Convenente, à Agência 4364 – Conta nº 361-1 do Sicoob EmpresariaL.

§ 3º O pagamento após os prazos estabelecidos nesta cláusula, acarretará os seguintes acréscimos legais: a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido.
 
§ 4º
Fica o Sindicato Patronal Convenente – SINDIMAM, ou quem este designar, proceder a notificação e cobrança judicial em conformidade com a Emenda Constitucional nº 45, por meio das ações cabíveis contra as empresas inadimplentes com a referida contribuição, desde a sua instituição na Assembleia do dia 28 de julho de 2005.

 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SOBRE O ARTIGO 545 DA CLT

Os empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção, prevista no Parágrafo Único do referido artigo.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CUMPRIMENTO DA CCT

Serão deveres e obrigações dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DIREITO DE PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO

Fica assegurado o direito de proposta para a negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste neste instrumento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – RENOVAÇÃO DA CCT

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente sem as formalidades do artigo 615 da CLT.


Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – SOBRE O ARTIGO 613 DA CLT

Todas as exigências do artigo 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de sorte que as partes reconhecem expressamente esta Convenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS CONTROVÉRSIAS

As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SOBRE O FORO

Fica eleito o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer divergências da presente avença normativa.

EDGARD DE PAULA VIANA

Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA

JOSE MARIA DE JESUS
Presidente
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF

 

 

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