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MTE publica portaria sobre cotas para a contratação de aprendizes

Foi publicada no DOU do dia 02/10/2015 a Portaria nº 1.288/2015 que dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica. Segundo o documento, de acordo com os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo.

Foi publicada no DOU do dia 02/10/2015 a Portaria nº 1.288/2015 que dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica. Segundo o documento, de acordo com os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo.

Nesse sentido, o artigo 1º da portaria estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei nº 10.097/2000) e o cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem.

As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter nacional, poderão requerer formalmente ao MTE, por meio do Secretário de Políticas Publicas de Emprego, a declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base nos termos desta portaria. 

 

O artigo 2º, por sua vez, considera como aprendizes, para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei nº 10.097/2000, os: 1) empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos; 2) aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura; e 3) jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.

De acordo com a portaria do MTE, estão excluídas das regras abordadas pelo documento as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei nº 10.097/2000. 

Nesse sentido, para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, sendo: 1) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; 2) experiência profissional inferior a um ano; 3) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; e 3) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.

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