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Sindimam alerta associados sobre o conhecimento da Convenção Coletiva do Trabalho 2012/2013

 

O Sindicato das Indústrias da Madeira e do Mobiliário do DF alerta os associados sobre a importância de ter total conhecimento do conteúdo que compõe a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013. O documento obteve registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no dia 05/07, e abrange vigor ao segmento moveleiro distrital.

 

Todas as cláusulas são de suma importância, no entanto, a assessoria jurídica do Sindimam ressalta a Cláusula Décima Primeira – Seguro de Vida, Acidentes Pessoais e Auxílio Funeral, bem como às Cláusulas nona e décima que abordam sobre o vale transporte.

 

Para facilitar a leitura, segue abaixo as Cláusulas citadas:

 

CLÁUSULA NONA – TRANSPORTE GRATUITO

 

Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte gratuito, na

hipótese em que o empregado for prestar serviço externo, fora da sede da empresa.


CLÁUSULA DÉCIMA – TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE

Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte a seus empregados, em dinheiro ou mediante vale-transporte (Lei nº 7.418 de 16/12/85) entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa, podendo descontar o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA, ACIDENTES PESSOAIS E AUXÍLIO FUNERAL


As empresas contratarão, gratuitamente, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo em favor de todos os seus empregados, com a indenização por morte natural ou decorrente de acidente de trabalho, com lesões permanentes e/ou redução da capacidade de trabalho, com as seguintes coberturas mínimas:

 

I – R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado,

 

II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez total ou parcial por acidente, independentemente do local ocorrido,

 

III – R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez total ou parcial, por doença adquirida no exercício profissional,

 

IV – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado,

 

V – R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de morte de cada filho do empregado menor de 18 anos ou economicamente dependente do segurado, limitando-se a 4 (quatro) filhos, exceto a morte quando provocada (suicídio) ou homicídio doloso que o autor ou co-autor do crime seja beneficiário do segurado.

 

§ 1º – As empresas satisfarão o pagamento das indenizações previstas nesta Cláusula por meio de Apólice de Seguro em Grupo, ficando a seguradora responsável pela análise do sinistro e pelo pagamento correspondente, sem qualquer ônus para o empregador.

 

§ 2º – Além das coberturas acima previstas, a Apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio funeral, no valor mínimo de R$ 2.500,00, em caso de falecimento do segurado, cônjuge e filhos menores de 18 anos ou economicamente dependente do segurado.

 

§ 3º – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuar com os seus trabalhadores outros valores para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do trabalhador, o qual deverá incidir, se for o caso, apenas na parcela que exceder ao limite acima estipulado.

 

§ 4º – Caso o Empregador não faça o Seguro constante no caput desta Cláusula, fica responsável em arcar com o valor correspondente.

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