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Sindimam reforça a importância do pagamento da Contribuição Sindical como fortalecimento do trabalho sindical

altA Diretoria do Sindimam inicia o trabalho de 2015 com destaque para a importância do pagamento da contribuição sindical, não como mera formalidade legal e sim como instrumento de fortalecimento do trabalho da categoria perante os empregadores, o Estado, bem como perante a própria sociedade. Bem como para a formação de uma categoria mais forte.

 

O Sindimam enfatiza também que o Sindicato é o único representante legal da categoria frente ao Judiciário, nos litígios junto à Justiça do Trabalho, como causas trabalhistas, acordos e dissídios coletivos, além disso, substitui o Ministério do Trabalho nas homologações das assinaturas e rescisões contratuais.

É importante destacar que o pagamento da contribuição sindical precisa ser efetuado até o último dia útil deste mês de janeiro, ou seja, 30 de janeiro.

Aspectos legais

De acordo com o Artigo 578 do Decreto-Lei 5.452, de 1 o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), “as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo.”

Segundo o Artigo 579 do mesmo decreto-lei, “a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo esta, na conformidade do disposto no Artigo 591.”

Os artigos seguintes, até o 610, estipulam as regras para recolhimento, penalidades e finalidades. Legalmente, portanto, a contribuição sindical é compulsória e devida por todos aqueles que participem de uma profissão, liberal ou autônoma, sejam sócios ou não do sindicato de sua respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à profissão exercida. (Art. 513 da CLT).

Da contribuição sindical, o Sindicato fica com 60%, a Federações correspondente fica com 15% e a confederação da categoria fica com 5%, ficando os 20% restantes para a conta “Salário e Emprego” do Ministério do Trabalho, que o aplica em Salário Desemprego e FAT (Fundo de Atenção ao Trabalhador).

A Contribuição Sindical é um tributo (imposto) instituído e arrecadado pelo Governo Federal, continuando em pleno vigor, conforme decisão do STF abaixo, sendo regulada no Capítulo III, SEÇÕES I a V , artigos 578 a 610.

“A Constituição de 1998, à vista do art.8º, IV in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos art. 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato ” ( cf. ADIn 1.076, méd. cautelar, Pertence, 15.06.94) TF, RMS 21.758/DF, Min. Sepúlveda Pertence)

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