Apesar do Ministério do Trabalho e Emprego ter regulamentado o novo registro eletrônico de ponto, pela Portaria n˚ 1.510/2009 em agosto de 2010, muitas empresas brasileiras ainda estão em processo de readaptação dos equipamentos. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. A obrigatoriedade segue para as empresas que têm mais de 10 empregados, exceto para aqueles que exercem cargo de confiança ou serviço externo sem fiscalização, nos termos do artigo 62 da CLT.
É importante a ressaltar é que as empresas devem atentar para que os softwares desses controles de horário sejam cadastrados no Ministério do Trabalho. A empresa usuária do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deve, também, se cadastrar no site do MTE e cadastrar-se como utilizadora do ponto eletrônico, informando o equipamento e software utilizados. A concepção do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é de que o mesmo deve ser inviolável.
A portaria não altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador. O Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SREP) deve apenas registrar fielmente as jornadas efetivamente praticadas pelos empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos, quando não pré-assinalados. O tipo marcação pré-assinalada é para ser utilizado quando o empregador utilizar a previsão legal de pré-assinalação dos intervalos intrajornada para repouso/alimentação. Neste caso as entradas e saídas do intervalo não serão registradas no REP, mas deverão constar no Arquivo de Fontes de Dados Tratado (AFDT) com a sinalização de horário pré-assinalado – “P”.
Requisitos do registro eletrônico de ponto:
a. Ter como finalidade exclusiva a marcação de ponto;
b. Possuir memória das marcações de ponto que não possa ser alterada ou
apagada;
c. Emitir comprovante a cada marcação efetuada pelo trabalhador;
d. Não possuir mecanismo que permita marcações automáticas ou
restrições às marcações.
Fonte: Assessoria de comunicação do Sindimam