Proposta de Alteração à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa – PLP 591/2010
Sem dúvida a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa veio para fazer historio. È um marco para a economia brasileira, uma verdadeira oportunidade de crescimento para as microempresas e empresas de pequeno porte e um grande programa de inclusão social que garante a formalização dos empreendedores individuais.
O objetivo deste documento é apresentar as propostas de alteração da Lei Geral das Micro e Pequena Empresa previstas no Projeto de Lei Complementar PLP nº 591/2010 que tramita no Congresso Nacional, e que no próximo dia 29 de junho, com a realização do Seminário de Mobilização promovido pela Comissão de Finanças e Tributação – Subcomissão Permanente das Micro e Pequenas Empresas da Câmara Federal, terá grandes possibilidades de ser votado no plenário.
Com o aperfeiçoamento da Lei, acreditamos que mais empresas e pessoas serão beneficiadas, contando com os seguintes dispositivos, a saber:
10. Enquadramento no Regime Tributário do Simples Nacional de outras atividades empresariais;
11. Correção do enquadramento do Empreendedor Individual para R$ 48.000,00;
12. Parcelamento de débitos tributários;
13. Abatimento dos gastos com a aquisição do Emissor de Cupom Fiscal. Desconto mensal, do valor apurado devido, 100% da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
14. Prevê que a ME e EPP somente poderão receber, anualmente, valores não superiores a duas vezes o valor máximo do enquadramento, oriundos de certames licitatórios;
15. Prevê a aplicação da LG, capítulo de Compras Governamentais, à administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal e às entidades do Sistema S e sociedade de economia mista;
16. Prevê a redução do depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho para: MEI em 100%, ME em 75% e EPP em 50%;
17. Previsão da participação de ME, EPP e sócios de maior porte, que atuarão como âncoras e não poderão participar com mais de 30% do valor das vendas ou compras anuais realizadas pela sociedade;
18. A penhora on line, a inscrição em cadastro de restrição ao crédito, bem como protestos por dívidas públicas de ME, EPP, MEI e seus sócios e titulares, somente poderão ser realizados após o trânsito em julgado dos processos de execução e cobrança;
19. A inscrição de ME, EPP, MEI e seus sócios e titulares no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) somente poderá ser realizada após a Ciência da pessoa a ser inscrita;
20. Aplica-se aos produtores rurais pessoa física que tenham auferido receita bruta máxima de EPP os dispositivos não tributários da Lei Geral;
21. Nova tabela para produtos rural pelo Simples Nacional, variando de 2,75% a 6,04%;
22. No caso de Recuperação Judicial e Falência, previsão da remuneração do administrador judicial reduzida ao limite de 2% no caso de ME e EPP;
23. No caso de Recuperação Judicial e Falência, previsão de parcelas não superiores a 0,3% do faturamento bruto mensal das ME e EPP nos parcelamento tributários;
24. A recuperação judicial especial da ME e EPP abrangeria créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, créditos tributários, créditos de garantia real, créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. Além disso, seria parcelada em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem juros nem correção monetária;
25. No caso de Recuperação Judicial e Falência, os créditos de ME e EPP teriam prioridade na fila de credores, atrás apenas dos créditos trabalhistas.